Para efeitos da presente portaria, considera-se:
- a)«Emergência social» - Situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata;
- b)«Perigo real, atual ou iminente» - situação que leva ao comprometimento da integridade da pessoa e ou do agregado familiar e que necessite de uma intervenção social urgente;
- c)«Alojamento de emergência» - acolhimento de curta duração e que visa afastar as pessoas do perigo a que estejam expostas e em simultâneo encontrar a resposta habitacional mais adequada;
- d)«Alojamento de Transição» - acolhimento de média duração ou o alojamento de autonomização destinado a situações encaminhadas pelas entidades responsáveis pelo acompanhamento social, e que após avaliação contratualizam com a pessoa ou com o representante do agregado familiar um projeto destinado à permanência temporária e transitória num imóvel da Bolsa de Alojamento;
- e)«Intervenção social imediata» - ação da equipa técnica da entidade responsável pelo acompanhamento social que determina as diligências necessárias com vista à integração em alojamento urgente e temporário.