Para a promoção de soluções de alojamento urgente e temporário previstas no Decreto-lei n.º 26/2021, de 31 de março, podem ser consideradas entidades promotoras:
- a)O Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), as Regiões Autónomas e municípios, bem como associações de municípios constituídas para efeito de resolução conjunta de situações de carência habitacional existentes nos respetivos territórios e ou de promoção de soluções habitacionais conjuntas para as mesmas;
- b)Empresas públicas, entidades públicas empresariais ou institutos públicos das administrações central, regional e local, incluindo as empresas municipais, com atribuições e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações destinados a habitação;
- c)Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, cooperativas de habitação e construção, pessoas coletivas de direito público ou privado de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento para requerentes e beneficiários de proteção internacional, da Rede de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo;
- d)Entidades gestoras de respostas de apoio e acolhimento a vítimas de tráfico de seres humanos.