- 1 -Os apoios previstos no capítulo ii podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas secções do referido capítulo não ultrapasse o valor de 20 000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Os apoios previstos no capítulo iii podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas secções do referido capítulo não ultrapasse o valor de 150 000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 3 -Nos casos em que a cumulação de apoios exceda o limite referido nos números anteriores do presente artigo, para os capítulos ii e iii respetivamente, é efetuada uma redução proporcional aos apoios apurados nas secções dos capítulos ii e iii respetivamente, até ao cumprimento dos limites estabelecidos para cada um dos capítulos a que diz respeito o apoio.
- 4 -Os apoios apurados para os capítulos ii e iii podem ser cumulados entre si.
- 5 -A soma dos valores apurados por empresa nos termos da presente portaria não pode ultrapassar o valor de 250 000 (euro).
- 6 -Caso o limite referido no número anterior seja excedido é efetuada uma redução proporcional aos apoios apurados.
- 7 -Para efeitos do n.º 5, a definição de empresa é a constante do artigo 3.º do anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro.
- 8 -O auxílio a conceder no âmbito da presente portaria é cumulável com quaisquer auxílios de minimis enquadrados nos Regulamentos (UE) 1407/2013 e 1408/2013, ambos da Comissão, e ambos de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no setor agrícola, e não podem exceder, por empresa, e para os mesmos custos elegíveis, o limite referido no n.º 5.
- 9 -O auxílio a conceder no âmbito da presente portaria é cumulável nos termos dos artigos 8.º dos Regulamentos (UE) 2022/2472, de 14 de dezembro, 651/2014, de 16 de junho, e 2022/2473, de 14 de dezembro, todos da Comissão, na sua redação atual, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e não podem exceder, por empresa, e para os mesmos custos elegíveis, o limite referido no n.º 5.
Artigo 19.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 11/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2023
Referências (4)
- Artigo 3.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- Artigo 8.º