- 1 -O incumprimento das regras estabelecidas na presente portaria constitui fundamento suscetível de determinação da devolução da totalidade dos apoios recebidos.
- 2 -A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto na Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01), no Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado pela Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável, aplicando-se ainda, subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativamente à recuperação dos apoios.
- 3 -São excluídos dos apoios previstos na presente portaria:
- a)Os candidatos sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia;
- b)As empresas candidatas sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia ou pelos seus parceiros internacionais, nos termos previstos no parágrafo 58 da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, relativa ao Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.
Artigo 23.º — Exclusões
Vigente desde: 11/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2023