A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de março de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Tabela 1 - Compensação por embarcação
Segmento de frota
Comprimento fora a fora das embarcações (m)
Compensação por tipo de embarcação (€)
Arrasto
Inferior a 10
345
Igual ou superior a 10 e até 12
1 211
Igual ou superior a 12 e até 18
2 052
Igual ou superior a 18 e até 24
10 045
Igual ou superior a 24
15 487
Cerco
Inferior a 10
440
Igual ou superior a 10 e até 12
956
Igual ou superior a 12 e até 18
1 909
Igual ou superior a 18 e até 24
5 845
Igual ou superior a 24
6 730
Polivalente
Inferior a 10
189
Igual ou superior a 10 e até 12
699
Igual ou superior a 12 e até 18
1 650
Igual ou superior a 18 e até 24
3 371
Igual ou superior a 24
10 991
Tabela 2 - Compensação por empresa e tipo de estabelecimento aquícola
Tipologia de estabelecimento em águas marinhas incluindo as de transição e águas interiores
Compensação custos de produção por empresa (€)
1 - Viveiros
285
2 - Tanques
2.1 - Regime semi-intensivo
7 804
2.2 - Regime intensivo
33 087
3 - Estruturas flutuantes
3.1 - Peixe
15 120
3.2 - Bivalves
11 361
117535078