- 1 -O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:
- a)252000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 10000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;
- b)Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto do Banco Nacional Ultramarino, a bonificar de acordo com o protocolo estabelecido entre este Banco e o ICAM, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.
- 2 -A atribuição do apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, nas condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.
- 3 -Para a aquisição do equipamento referido no número anterior e relativamente a qualquer beneficiário de apoio financeiro à exibição cinematográfica, o ICAM comparticipa com o montante máximo de 350000$00, ou no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.
- 4 -Para a informatização das bilheteiras, o ICAM comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático originário e específico, do qual é o único proprietário, para as bilheteiras de cinema.
Artigo 3.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000