- 1 -Os veículos a utilizar na formação prática devem satisfazer os critérios definidos na legislação aplicável a veículos de exame de condução.
- 2 -Os centros de formação devem estar apetrechados com, pelo menos, um veículo da categoria adequada à condução individual a que se referem os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, podendo, para o efeito, estabelecer entre si acordos de partilha do uso dos veículos.
- 3 -É permitida a utilização de veículos licenciados para o ensino da condução ou para a actividade transportes rodoviários por conta de outrem, mediante acordos celebrados com as respectivas entidades proprietárias.
- 4 -Os veículos devem ostentar um distintivo de modelo fixado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT.
- 5 -O distintivo é colocado à frente e à retaguarda do veículo, de forma a ser visível em ambos os sentidos de trânsito.
Artigo 8.º — Veículos
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009