- 1 -A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Prova da nacionalidade do prestador de serviços, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
- b)Cópia dos títulos de formação;
- c)Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro da União Europeia para efeito do exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial e que não se encontra, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer.
- 2 -No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a declaração deve ser acompanhada, em substituição do documento referido na alínea c) do número anterior, de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o prestador exerceu durante pelo menos 2 anos a actividade de agente oficial da propriedade industrial.
- 3 -A declaração e os documentos que a acompanham devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial preferencialmente por transmissão electrónica de dados.
- 4 -Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa da declaração e dos documentos que a acompanham.
- 5 -A declaração é válida por um ano, podendo ser renovada, para prestações de serviços posteriores, preferencialmente através do preenchimento do modelo n.º 6 do anexo ii da presente portaria, sendo neste caso dispensada a junção dos documentos a que se referem os números anteriores caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.
- 6 -Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer um dos documentos referidos no presente artigo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes do país em que o prestador se encontre estabelecido.
Artigo 12.º — Declaração prévia
Vigente desde: 29/11/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2010