Pode prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal ou estabelecer-se neste território para exercer essa actividade quem, reunindo os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, adquira a qualidade de agente oficial da propriedade industrial junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e obtenha aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento anexo à presente portaria.
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