- 1 -As comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados, bem como a prática dos actos necessários para a aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, devem, preferencialmente, ser feitas por transmissão electrónica de dados.
- 2 -Os modelos exemplificativos de requerimentos para aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, bem como os modelos exemplificativos de requerimentos para apresentação da declaração prevista no n.º 1 do artigo 11.º, encontram-se disponíveis no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no balcão único criado para o efeito.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010