- 1 -Após a apresentação do pedido e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve acusar a sua recepção e, sendo caso disso, identificar os documentos em falta, solicitando ao requerente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.
- 2 -Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve informar o requerente do prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que, na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se presume deferido.
- 3 -Depois de entregues todos os documentos que devem acompanhar o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito, dessa decisão.
- 4 -Sempre que o requerente tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos na presente secção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes daquele país de origem.
- 5 -Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se os procedimentos para a realização da prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo i da presente portaria.
Artigo 7.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010