Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade, nos termos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, e que tenha tido aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo i da presente portaria.
Artigo 8.º — Liberdade de estabelecimento em Portugal
Vigente desde: 29/11/2010
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