- 1 -O profissional que pretenda estabelecer-se em Portugal nos termos do artigo anterior deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de reconhecimento das suas qualificações profissionais, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 2 do anexo ii da presente portaria.
- 2 -O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Prova da nacionalidade, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
- b)Títulos de formação;
- c)Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.
- 3 -No caso de o profissional ter exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial durante 2 anos, no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, o pedido de reconhecimento, apresentado preferencialmente através do modelo n.º 3 do anexo ii da presente portaria, deve ser acompanhado de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o profissional exerceu, durante pelo menos 2 anos, a actividade de agente oficial da propriedade industrial.
- 4 -O pedido de reconhecimento e os documentos que o acompanham devem ser preferencialmente apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por transmissão electrónica de dados.
- 5 -A apresentação do pedido de reconhecimento e dos documentos mencionados nos números anteriores encontra-se sujeita ao pagamento da quantia de (euro) 500, sob pena de indeferimento do pedido.
- 6 -Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.
Artigo 9.º — Pedido de reconhecimento
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010