- 1 -O anonimato é preservado aquando da notação das provas.
- 2 -As provas podem ser publicadas e utilizadas para fins de pesquisa, estatística ou de formação, mas sempre com preservação do respectivo anonimato.
- 3 -Os membros do júri e do secretariado estão obrigados ao sigilo, durante e após o seu mandato, relativamente a todos os assuntos respeitantes aos candidatos ou às decisões tomadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Anonimato e sigilo profissional
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010