- 1 -O júri é constituído pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que assume as funções de presidente do júri, pelo director da Direcção de Marcas e de Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e por um agente oficial designado pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.
- 2 -O júri reúne-se por convocação do seu presidente e só pode funcionar quando estejam presentes todos os seus membros.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 4 -Compete ao júri:
- a)Decidir sobre a admissão dos interessados a exame;
- b)Elaborar a prova escrita e preparar a prova oral, estabelecendo os respectivos critérios de classificação;
- c)Coligir a documentação considerada indispensável à preparação dos interessados;
- d)Instruir o secretariado da prova relativamente às sanções a aplicar aos interessados em caso de fraude ou de tentativa de fraude;
- e)Classificar as provas e elaborar a lista dos interessados aprovados no exame.
Artigo 3.º — Júri da prova
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010