- 1 -O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica e a atribuição da respectiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos de natureza técnica:
- a)Adopção de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica;
- b)Disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas, em particular na área electrotécnica;
- c)Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica e que observem os requisitos de compatibilidade da ligação com os sistemas técnicos utilizados pela sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica;
- d)Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos eléctricos a utilizar pelo requerente e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade eléctrica, da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica e da rede de distribuição de electricidade;
- e)Identificabilidade funcional dos equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos eléctricos a utilizar pelo requerente e da respectiva integração na rede de mobilidade eléctrica;
- f)Assunção do compromisso de cumprimento de um plano de expansão para a colocação, no território continental, de pontos de carregamento de acesso público ou privativo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3.
- 2 -O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser assegurado mediante contratação de meios e recursos a terceiros.
- 3 -Os critérios a observar na elaboração do plano de expansão para a colocação de pontos de carregamento de acesso público ou privativo são estabelecidos até ao termo da fase de execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, compreendendo nomeadamente os seguintes:
- a)Cobertura de um número mínimo de municípios do território continental, distribuídos entre regiões do interior e do litoral do País, de forma proporcional ao número de habitantes desses municípios, durante um período de cinco anos, com recurso a uma quantidade mínima de pontos de carregamento normal ou de carregamento rápido por ano;
- b)Distribuição geográfica dos pontos de carregamento por todo o território continental, de forma a assegurar uma distância máxima entre pontos de carregamento do operador ao longo do território continental;
- c)Colocação de pontos de carregamento nas vias públicas das zonas urbanas, em locais de acesso privativo ou em locais com acesso a vias públicas situadas fora de zonas urbanas, incluindo a auto-estradas.
- 4 -O cumprimento do requisito estabelecido na alínea f) do n.º 1 é dispensado no caso de os pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica se destinarem exclusivamente ao carregamento de veículos de duas rodas.
- 5 -É ainda dispensado o cumprimento do requisito estabelecido na alínea f) do n.º 1 para todos os operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica durante a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica.
- 6 -Após a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, as entidades cuja licença para a operação de pontos de carregamento tenha sido emitida ao abrigo do regime de dispensa previsto no número anterior e que pretendam prosseguir o exercício da actividade devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar à DGEG o respectivo plano de expansão da rede de mobilidade eléctrica para o período a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, subsequente àquela data, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3.
Artigo 2.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010