- 1 -Para o efeito de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o requerimento para atribuição da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa colectiva pública ou privada autónoma nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril;
- b)Descrição dos accionistas ou de outras entidades que, directa ou indirectamente, disponham do exercício do direito de voto em órgão competente do requerente;
- c)Prova da existência da apólice de seguro prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril;
- d)Descrição da respectiva estrutura organizativa e funcional;
- e)Identificação dos gestores e apresentação dos respectivos currículos profissionais;
- f)Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas qualificações e respectivas funções, em particular quanto ao técnico responsável pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação académica superior na área da electrotecnia;
- g)Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da actividade;
- h)Projecto descritivo dos equipamentos de carregamento de baterias de veículos eléctricos a utilizar pelo requerente, das suas características técnicas, tecnológicas e de segurança e da respectiva identificabilidade funcional e integração na rede de mobilidade eléctrica;
- i)Plano de expansão de pontos de carregamento de acesso público a integrar na rede de mobilidade eléctrica no período previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, acompanhado por título suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação de pontos de carregamento em locais previamente identificados, bem como por parecer prévio do operador da rede de distribuição de electricidade sobre a viabilidade de ligação desses pontos de carregamento à respectiva rede de distribuição.
- 2 -Os elementos apresentados nos termos do número anterior devem conter uma clara identificação dos recursos próprios e dos recursos alheios, com identificação do respectivo titular, que o requerente pretende afectar ao exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do artigo anterior e nos demais termos legais aplicáveis.
- 3 -No âmbito da instrução do requerimento previsto no n.º 1, deve a DGEG requerer oficiosamente, por via electrónica, aos serviços de finanças e da segurança social competentes certidões comprovativas da situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
- 4 -É dispensada a apresentação do documento previsto na alínea i) do n.º 1 sempre que o requerimento seja para atribuição de licença a operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica destinados exclusivamente a servir veículos de duas rodas.
- 5 -É ainda dispensada a apresentação do documento previsto na alínea i) do n.º 1 para todos os operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica durante a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica.
- 6 -Sem prejuízo da dispensa prevista no número anterior, o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, quando apresentado durante a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, deve ser acompanhado por indicação do número mínimo de pontos de carregamento de acesso público que o requerente se propõe instalar, numa quantidade não inferior a, alternativamente, 300 pontos de carregamento normal, 20 pontos de carregamento rápido ou 50 pontos de carregamento destinados exclusivamente a servir veículos de duas rodas, e por cópia de título suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação desses pontos de carregamento.
Artigo 3.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010