- 1 -Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete ao comité executivo da CAC:
- a)Identificar projectos de investimento que se traduzam na obtenção de créditos de emissão, ou em redução de emissões quantificáveis, de gases com efeito de estufa, de acordo com critérios de:
- i)Racionalidade económica, maximizando o retorno em termos de equivalentes de carbono e minimizando o risco através de diversificação;
- ii)Articulação com as prioridades do Governo nas diferentes políticas sectoriais, nomeadamente com outras políticas ambientais, energéticas, agro-florestais, de transportes e de cooperação internacional, em concertação com as respectivas tutelas;
- b)Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com as entidades relevantes à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente corretores e gestores de fundos de carbono, instituições financeiras e consultores;
- c)Garantir a concretização do potencial de redução de gases com efeitos de estufa resultantes dos investimentos do Fundo, efectuando os devidos registos.
- a)Identificar projectos de investimento que se traduzam na obtenção de créditos de emissão, ou em redução de emissões quantificáveis, de gases com efeito de estufa, de acordo com critérios de:
- 2 -Na vertente financeira da gestão do Fundo, compete à DGT proceder à gestão de tesouraria e de outros eventuais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, aplicando as disponibilidades respectivas e maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pela entidade gestora do Fundo na vertente técnica.
- 3 -O Fundo dispõe de uma conta bancária aberta junto da DGT, movimentada por essa Direcção-Geral, na qual se centralizam as receitas resultantes da sua actividade.
Artigo 2.º — Gestão do Fundo
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006