- 1 -As propostas de investimento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são submetidas a autorização prévia do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, na qualidade de coordenador da CAC.
- 2 -No caso de projectos a realizar em Portugal ou no estrangeiro, com incidência em políticas sectoriais, as propostas de investimento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são igualmente submetidas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela tutela do respectivo sector.
- 3 -Os actos de gestão do Fundo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e que envolvam investimento superior a (euro) 50000 em projectos, fundos ou outros instrumentos são homologados pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 4 -Os actos de gestão referidos no número anterior são objecto de contrato a celebrar entre o comité executivo da CAC e as demais entidades envolvidas.
- 5 -Enquanto entidade gestora do Fundo, o comité executivo da CAC obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu coordenador ou de um dos vice-coordenadores, ou por mandatários constituídos nos termos legais.
Artigo 3.º — Aprovação e formalização dos actos de gestão
Vigente desde: 09/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2006