- 1 -As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público são atribuídas pelo órgão competente da pessoa colectiva titular, ou à qual esteja atribuída a gestão, do bem dominial em causa.
- 2 -O processo de atribuição das licenças de utilização deve ser instruído com os pareceres, autorizações, aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades legalmente competentes, as quais devem remetê-los directamente ao cuidado do órgão competente para a atribuição das licenças de utilização, no prazo máximo de 20 dias após a respectiva solicitação pelo interessado.
- 3 -As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos eléctricos durante o carregamento da respectiva bateria, a qual deve estar devidamente identificada, nos termos do disposto no artigo 8.º
- 4 -Os termos do procedimento de atribuição das licenças de utilização serão fixados pelos titulares dos bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a respectiva gestão.
Artigo 2.º — Atribuição das licenças de utilização
Vigente desde: 29/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2010