- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição das licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público está sujeita ao pagamento de uma taxa pelos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica.
- 2 -Os titulares dos bens dominiais ou a entidade a quem esteja atribuída a respectiva gestão poderão, por motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxa a atribuição das referidas licenças de utilização.
- 3 -O valor da taxa é fixado em função de critérios económico-financeiros, com base nos princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos e considerando os custos suportados pelos titulares dos bens dominiais, ou pela entidade a quem esteja atribuída a respectiva gestão, e o benefício auferido pelos titulares das licenças de utilização do domínio público.
Artigo 3.º — Taxas
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010