- 1 -A execução dos protocolos é objecto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram o objecto protocolado, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação de indicadores de actividade apresentados pelas entidades parceiras.
- 2 -O acompanhamento e a avaliação da execução dos protocolos competem à DGArtes.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades parceiras enviam à DGArtes um relatório da actividade e contas, com a periodicidade definida no seu protocolo, elaborado segundo modelo disponibilizado pela DGArtes.
- 4 -Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do protocolo.
Artigo 14.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 17/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2008
Referências (1)
- Artigo 28.º