- 1 -O requerente pode consultar, a todo o momento, o estado do pedido efetuado na área do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, reservada à informação sobre os serviços realizados ou em curso.
- 2 -O acesso à área reservada realiza-se nos termos e condições previstos no artigo 4.º.
- 3 -Sem prejuízo das notificações efetuadas nos termos legais, o processo de licenciamento fica igualmente disponível, para consulta, nos termos referidos no n.º 1.
- 4 -A informação associada à atribuição de licenças de produção em cogeração, excluída de quaisquer dados pessoais ou outros de natureza confidencial, é disponibilizada no Portal www.dados.gov.pt.
Artigo 6.º — Acesso a informação
Vigente desde: 27/03/2013
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Em vigor desde 27/03/2013