- 1 -O pedido, acompanhado dos respetivos documentos instrutórios, é apresentado pelo requerente e efetua-se através do preenchimento de um formulário eletrónico que é disponibilizado nos meios eletrónicos referidos no artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções constantes desses meios.
- 2 -A apresentação do pedido pela via eletrónica dispensa o requerente da remessa dos respetivos originais à DGEG.
- 3 -O requerente pode requerer a dispensa de apresentação de documentos instrutórios que estejam arquivados nos serviços da administração pública, devendo, para tal, indicar os documentos em causa no formulário eletrónico, bem como os serviços onde se encontram arquivados e, caso seja aplicável, a indicação do respetivo código de acesso.
- 4 -O requerente é responsável pelas taxas e demais quantias que sejam cobradas pelos serviços referidos no número anterior, em virtude das despesas incorridas na disponibilização dos elementos instrutórios na sua posse, devendo proceder ao respetivo pagamento através da plataforma de pagamentos eletrónicos da administração pública.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, a contagem do prazo inicia-se a partir da data da confirmação do pagamento das taxas que sejam devidas pelo ato em causa.
Artigo 5.º — Forma e instrução do pedido
Vigente desde: 27/03/2013
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Em vigor desde 27/03/2013