Até à completa operacionalidade dos meios eletrónicos referidos no artigo 2.º, os pedidos são apresentados junto da DGEG por via preferencialmente eletrónica, acompanhados dos respetivos elementos instrutórios.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/03/2013
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Em vigor desde 27/03/2013