- 1 -Designa-se por certidão notarial permanente a disponibilização do acesso, por via eletrónica, a um documento arquivado eletronicamente nos termos da presente portaria, permanentemente atualizado.
- 2 -O acesso previsto no número anterior efetua-se mediante a utilização de um código de acesso.
- 3 -A disponibilização do código de acesso à certidão notarial permanente dispensa, durante o seu prazo de validade, a exibição do documento original perante qualquer entidade pública ou privada, para todos os efeitos legais.
Artigo 11.º — Certidão notarial permanente
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021