- 1 -O pedido de certidão notarial permanente pode ser realizado:
- a)No sítio na Internet com o endereço www.notarios.pt, mantido pela Ordem dos Notários;
- b)Verbalmente, em qualquer cartório notarial, mediante indicação dos dados identificativos do documento em causa.
- 2 -O pedido de renovação de certidão notarial permanente pode ser realizado até à data limite do seu prazo de validade, pelas formas previstas no número anterior, mediante indicação do código de acesso à certidão notarial permanente.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o sítio na Internet referido na alínea a) do n.º 1 deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:
- a)A identificação do requerente, mediante indicação do nome ou firma e do endereço de correio eletrónico ou número de telemóvel e dos demais elementos necessários ao pedido;
- b)A autenticação eletrónica do requerente através de certificados digitais ou outro meio de identificação que ofereça garantias de segurança equivalentes, quando, nos termos da lei, haja que demonstrar a legitimidade do requerente;
- c)A entrega de documentos necessários à apreciação do pedido;
- d)A disponibilização de formas de pagamento do serviço por via eletrónica;
- e)O envio ao requerente do código de acesso à certidão notarial permanente por correio eletrónico, SMS ou por outro meio eletrónico idóneo para o efeito.
Artigo 12.º — Pedido de certidão notarial permanente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2025
Portaria n.º 95/2025/1 - 1.ª Série(12/03/2025)
Original