- 1 -É condição de ingresso do documento no arquivo eletrónico a aposição da assinatura eletrónica qualificada do notário ou do trabalhador devidamente autorizado a praticar atos notariais.
- 2 -Relativamente a cada um dos documentos arquivados eletronicamente são registados na plataforma eletrónica os seguintes elementos:
- a)Descrição do documento, nomeadamente espécie de documento, denominação do ato, livro em que foi lavrado ou maço em que se encontra fisicamente arquivado e o número de páginas, com indicação do número da primeira folha onde o ato foi lavrado;
- b)Identificação do cartório notarial e do notário ou trabalhador que praticou o ato em questão;
- c)Data do documento arquivado;
- d)Data e hora do arquivo eletrónico do documento;
- e)Número de identificação único do documento.
- 3 -No que respeita aos atos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, e com vista à comunicação eletrónica prevista no artigo 187.º do Código do Notariado, são ainda registados na plataforma eletrónica os seguintes elementos:
- a)Relativamente aos testamentos públicos e respetivas escrituras de revogação: o nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a morada do testador ou do outorgante, a respetiva nacionalidade, caso este não seja português ou tenha outra nacionalidade para além da portuguesa, e ainda, caso sejam conhecidos, o número de identificação civil, ou equivalente relativamente a estrangeiros, e o número de identificação fiscal do testador;
- b)Relativamente às demais escrituras públicas:
- i)O objeto do ato e o seu valor;
- ii)A firma ou denominação de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou de pessoa coletiva a que o ato respeita, a sede e o respetivo número de identificação fiscal;
- iii)No caso dos títulos de doação em que os doadores tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, a informação desse circunstancialismo;
- iv)No caso de escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado, o nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a morada do outorgante, bem como a respetiva nacionalidade, caso este não seja português ou tenha outra nacionalidade para além da portuguesa, e ainda, caso sejam conhecidos, o número de identificação civil, ou equivalente relativamente a estrangeiros, e o número de identificação fiscal;
- v)No caso de escrituras públicas não compreendidas na subalínea anterior, o nome completo e a morada dos sujeitos ativos e passivos, bem como os respetivos números de identificação fiscal se a natureza do ato o exigir, e ainda, caso seja conhecido, o número de identificação civil ou equivalente relativamente a estrangeiros;
- vi)As indicações necessárias à fiscalização do pagamento das obrigações fiscais;
- c)Relativamente aos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais:
- i)O nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a morada do testador, bem como a respetiva nacionalidade, caso este não seja português ou tenha outra nacionalidade para além da portuguesa, e ainda, caso sejam conhecidos, o número de identificação civil, ou equivalente relativamente a estrangeiros, e o número de identificação fiscal do testador;
- ii)A indicação de o testamento ter sido ou não cosido e lacrado;
- d)Relativamente aos instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais: o nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a morada do testador, bem como a respetiva nacionalidade, caso este não seja português ou tenha outra nacionalidade para além da portuguesa, e ainda, caso sejam conhecidos, o número de identificação civil, ou equivalente relativamente a estrangeiros, e o número de identificação fiscal do testador.
- 4 -Para além dos referidos nos números anteriores e quando determinado pela entidade gestora podem ser registados na plataforma eletrónica outros elementos relativos aos atos titulados pelo documento.
- 5 -Devem ser registados no momento de arquivamento os dados relativos ao livro em que o documento foi lavrado ou ao maço em que se encontra fisicamente arquivado, devendo os restantes dados ser registados em prazo a definir pela entidade gestora, de acordo com os prazos legais aplicáveis.
Artigo 5.º — Ingresso no arquivo eletrónico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2023
Portaria n.º 178/2023 - 1.ª Série(27/06/2023)
Original