- 1 -Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, identificados nos termos dos artigos anteriores, devem ser acompanhados exclusivamente pela respectiva guia de circulação.
- 2 -É proibido o abate de suínos que não se encontrem devidamente marcados, salvo determinação nesse sentido da autoridade sanitária oficial.
- 3 -Sempre que sejam destinados a abate animais cuja marcação se encontra deficientemente visível, devem os mesmos ser marcados no acto de carregamento.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a marcação com a respectiva marca de exploração é feita com martelo de tatuagem na coxa direita, devendo os caracteres ter um tamanho mínimo de 30 mm.
Artigo 15.º — Abate
Vigente desde: 26/02/1992
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Em vigor desde 26/02/1992