- 1 -Sem prejuízo e em complemento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, e visando a imprescindível epidémio-vigilância relativamente às doenças desta espécie animal, os equinos são identificados pelo resenho onde conste a pelagem, o sexo, idade e marcas particulares, rodopios e sinais particulares e também pelas marcas do criador e número de identificação por si atribuídos.
- 2 -As marcas e número podem ser:
- a)A fogo;
- b)A frio;
- c)Tatuagem;
- d)Brinco no pavilhão auricular.
- 3 -O tipo de marcação é o definido por cada livro genealógico. A identificação é efectuado exclusivamente pelo certificado de origem, quando no respectivo livro genealógico não esteja prevista a marcação por qualquer meio físico.
- 4 -O certificado de origem é um documento emitido pela Direcção-Geral da Pecuária, sequencialmente numerado, que acompanha o animal em toda a sua vida, sendo o resenha nele constante efectuado por médico veterinário acreditado pela Direcção-Geral da Pecuária.
Artigo 16.º — Identificação e marcação
Vigente desde: 26/02/1992
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Em vigor desde 26/02/1992