- 1 -Em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, e a menos que se destinem a abate imediato, a documentação sanitária obrigatória para a circulação das espécies bovina, ovina e caprina é a seguinte:
- a)No caso de exploração ou unidade epidemiológica, classificada de «Oficialmente indemne» ou «Indemne» - boletim sanitário devidamente preenchido em todos os seus itens e actualizado há menos de seis meses ou destacável do boletim sanitário de rebanho. Estes documentos ficam na posse do destinatário, que os deve conservar, em bom estado, durante cinco anos;
- b)No caso de exploração ou unidade epidemiológica classificada de «Em saneamento» - para além do disposto na alínea anterior, certificado sanitário veterinário devidamente preenchido;
- c)No caso de exploração ou unidade epidemiológica classificada de «De situação desconhecida» - para além do disposto nas alíneas anteriores, guia sanitária veterinária comprovativa da autorização para deslocação do animal ou animais, emitida em quadruplicado, ficando o original na posse do destinatário, o duplicado na posse do transportador, o triplicado na do proprietário de origem e o quadruplicado na da entidade emissora. Estes documentos devem ser conservados, em bom estado, durante cinco anos.
- 2 -Em casos excepcionais devidamente justificados, a folha de campo actualizada ou sua fotocópia, autenticada pela autoridade sanitária veterinária, pode substituir o boletim sanitário, desde que contenha o registo das intervenções obrigatórias daquele constantes, devendo, no verso, anotar-se os números de identificação do ou dos animais a deslocar.
- 3 -Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando o animal ou animais se destinem a explorações, mercados ou feiras situados fora da área da direcção regional de agricultura da exploração de origem, devem, para além da documentação referida nos números anteriores, fazer-se acompanhar da guia sanitária veterinária emitida com base na credencial sanitária veterinária, que deve ser solicitada à autoridade sanitária oficial da área do destino com a antecedência mínima de 15 dias.
- 4 -No caso de, por razões alheias ao proprietário, os animais não terem sido submetidos a qualquer das acções profilácticas ou sanitárias obrigatórias, devem sempre acompanhar-se de declaração emitida pela autoridade sanitária oficial ou por entidade com delegação para o efeito, justificativa daquela impossibilidade, que será devolvida aos mesmos serviços após a sua identificação.
Artigo 3.º — Regra geral
Vigente desde: 26/02/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1992