- 1 -Com excepção dos destinados a abate imediato, é interdito o transporte ou ajuntamento de animais com origem em explorações ou efectivos com diferente estatuto sanitário.
- 2 -Os animais destinados a abate sanitário são obrigatoriamente transportados directamente para o matadouro indicado na guia de circulação, sendo interdito qualquer contacto, quer no veículo, quer durante o itinerário, com animais para exploração em vida.
Artigo 4.º — Condicionantes ao Transporte
Vigente desde: 26/02/1992
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Em vigor desde 26/02/1992