- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/91, de 8 de Fevereiro, é obrigatória, para a circulação de animais originários das Regiões Autónomas e destinados a qualquer fim económico no continente, a identificação individual por marca auricular.
- 2 -Aos animais marcados indelevelmente, por vazamento circular do pavilhão auricular esquerdo, é interdito o transporte conjunto com outros animais, a menos que o seu destino comum seja o abate imediato.
Artigo 7.º — Animais provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 26/02/1992
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Em vigor desde 26/02/1992