- 1 -Todo o animal das espécies ovina ou caprina em circulação tem, obrigatoriamente, de estar marcado com a respectiva marca de exploração de origem, ou com o código da respectiva unidade epidemiológica atribuído pela direcção regional de agricultura que aprova também o modo de marcação, antecedida da letra «P», indicativa de Portugal.
- 2 -A marca de exploração de origem só pode ser concedida às explorações que tenham um mínimo de 10 fêmeas reprodutoras, sendo concedido o código da unidade epidemiológica quando a exploração de origem não atinja aquele mínimo.
- 3 -Entende-se por marca de exploração de origem o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho respectivo e que obedece às seguintes características:
- a)Ser constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
- b)O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.
- 4 -Entende-se por código da unidade epidemiológica o conjunto de dígitos que permite identificar a exploração ou explorações na direcção regional de agricultura e no concelho respectivos e que obedece às seguintes características:
- a)Ser constituído por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
- b)O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho em que se localizam as explorações, seguindo-se o «código» cativado para a respectiva unidade epidemiológica, que é formado por dois algarismos e uma letra.
- 5 -A marcação é da responsabilidade do criador.
Artigo 8.º — Regra geral
Vigente desde: 26/02/1992
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Em vigor desde 26/02/1992