- 1 -O reconhecimento das EIC é competência da DGE, que para o efeito manterá registo próprio, a publicitar na respectiva página da Internet.
- 2 -A entidade interessada em exercer a actividade prevista no presente Estatuto deverá requerer o seu reconhecimento ao director-geral da Energia, anexando os documentos seguintes:
- a)Certidão do registo comercial actualizada;
- b)Quadro de pessoal;
- c)Currículo profissional do director técnico e dos inspectores, em conformidade com as disposições do artigo 5.º;
- d)Declaração, devidamente assinada pelo director técnico, do compromisso de respeitar as disposições legais relativas à actividade, nomeadamente quanto aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos vigentes;
- e)Declaração de não existência de incompatibilidade, para o exercício da actividade, da entidade, do director técnico e dos inspectores;
- f)Documento emitido pelo organismo nacional de acreditação demonstrativo de que a candidatura à acreditação como organismo de inspecção de acordo com a NP EN 45004 reúne as condições exigidas para sequência do processo.
- 3 -As entidades com processo de acreditação em curso no âmbito do SPQ, e que satisfaçam os demais requisitos exigíveis, podem ser provisoriamente inscritas na DGE pelo prazo de um ano.
- 4 -Verificados os requisitos técnicos, a DGE notificará o requerente para fazer prova da detenção de apólice de seguro, no valor de (euro) 1350000, cobrindo a sua responsabilidade civil no seu âmbito de actividade.
- 5 -O seguro de responsabilidade civil será actualizado em cada ano civil, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, arredondado à dezena de cêntimos imediatamente superior.
- 6 -As EIC serão reconhecidas por um período de cinco anos, renováveis a seu pedido, devendo para esse efeito fazer prova junto da DGE de cumprimento das condições requeridas.
- 7 -Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à DGE até 45 dias antes do termo de cada período, devendo as EIC fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.
- 8 -O reconhecimento poderá ser cancelado quando deixem de se verificar os requisitos que o determinaram, por decisão fundamentada do director-geral da Energia, após audição dos interessados.
- 9 -A DGE comunicará a sua decisão sobre o reconhecimento, ou de renovação, no prazo de 30 dias após a recepção do pedido, suspendendo-se a contagem do tempo quando O requerente for notificado para juntar informação complementar ou prestar esclarecimentos.
Artigo 4.º — Reconhecimento
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003