- 1 -Para além do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o estágio pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário infrinja os deveres previstos no artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
- 2 -É aplicável à cessação antecipada do estágio, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 38.º do Estatuto Disciplinar.
- 3 -A cessação antecipada por iniciativa do estagiário deve ser fundamentada em motivo relevante, designadamente a celebração de contrato de trabalho, a qual deve ser comunicada à DGAL e à entidade onde o mesmo decorre, produzindo efeitos à data do requerido.
Artigo 11.º — Cessação antecipada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2008
Portaria n.º 286/2008 - 1.ª Série(11/04/2008)
Original