- 1 -Para além da bolsa de formação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, os estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e a seguro de acidentes pessoais.
- 2 -Os processamentos e pagamentos aos estagiários são efectuados pela entidade onde decorrem os estágios.
Artigo 12.º — Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários
Vigente desde: 13/11/2006
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