- 1 -Cada edição do Programa é financiada, relativamente a cada estagiário, pela entidade onde decorra o respectivo estágio.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o financiamento das edições do Programa através de fundos estruturais comunitários, observadas as respectivas regras aplicáveis.
- 3 -As entidades que se candidatem a financiamento nos termos do número anterior dão do facto conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 4 -A não entrega dos documentos a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 13.º, por via electrónica, constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respectivos estágios.
Artigo 17.º — Financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2008
Portaria n.º 286/2008 - 1.ª Série(11/04/2008)
Original