- 1 -O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não pode exceder três meses:
- a)Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada; ou
- b)Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o estágio.
- 2 -Em caso de maternidade, paternidade ou adopção, o período referido no número anterior pode ser alargado até cinco meses.
- 3 -Não é devida bolsa de formação durante o período de suspensão do estágio.
- 4 -A suspensão do estágio não altera a sua duração mas adia, por período correspondente, a data do respectivo termo.
Artigo 9.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 13/11/2006
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Em vigor desde 13/11/2006