- 1 -Para efeitos de atribuição da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Observar as normas relativas à produção integrada definidas pela DGPC;
- b)Cumprir o plano de exploração validado pela respectiva organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela DGPC;
- d)Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais na óptica da produção integrada;
- e)Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes adquiridos, bem como os boletins de análises de terra, água e material vegetal, anexando-os ao caderno de campo;
- f)No caso de culturas a instalar, realizar as operações de instalação até 30 de Junho do ano de candidatura.
- 2 -Os beneficiários podem permitir a realização na sua unidade de produção de ensaios previamente autorizados e controlados pela DGPC tendo em vista a homologação de substâncias activas ou a sua inclusão na lista aconselhada em protecção integrada, comprometendo-se neste caso a:
- a)Só permitir a realização de ensaios em áreas não superiores a 10% da área da parcela candidata em produção integrada, até ao limite máximo de 0,50 ha;
- b)Anexar ao caderno de campo a autorização emitida pela DGPC para a realização do ensaio, na sequência do pedido formalizado pela entidade interessada, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
- c)Identificar devidamente a área em ensaio cuja produção não poderá ser objecto de certificação.
Artigo 15.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003