- 1 -Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo III a este Regulamento.
- 2 -Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante:
- a)Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
- i)No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
- ii)No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;
- b)O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
- a)Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
- 3 -Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a transformar e ou a comercializar uma quantidade mínima da sua produção certificada em produção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
- 4 -Para efeitos do número anterior, serão utilizadas as quantidades mínimas de referência divulgadas pelo IDRHa.
- 5 -Da aplicação das majorações referidas nos n.os 2 e 3 não pode resultar uma ajuda superior a (euro) 600 por hectare e por ano para parcelas ocupadas com culturas anuais.
«Agricultura biológica»
Artigo 16.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003