- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Semear até 1 de Novembro e manter no terreno uma cultura forrageira anual semeada e não proceder ao seu corte ou pastoreio antes de 1 de Abril;
- b)Caso existam, manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes no início do compromisso, para protecção da flora e fauna;
- c)Caso existam, manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
- d)Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia, durante o período de 1 de Maio a 30 de Novembro;
- e)Se utilizar fertilizantes azotados, efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 60 kg de N por hectare;
- 2 -Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela o compromisso de utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão - nunca usar charrua e alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo, o que lhes confere uma ajuda complementar.
Artigo 29.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003