- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de gestão de pastagens aprovado pela DRA respectiva, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Encabeçamento (do próprio ou de outrem) em pastoreio, superior a 0,15 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento igual ou inferior a:
- i)3 CN/ha de SAU em região de montanha ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU; ou
- ii)2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
- b)Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais (herbáceas) ou prados semeados, em regime de sequeiro com duração superior a cinco anos, em sobcoberto de montado (de azinho, carvalho negral ou sobro) ou não, utilizada em pastoreio directo;
- c)No caso de prados semeados apenas candidatar a área já semeada ou a semear até 30 de Junho do ano de candidatura, desde que previsto no plano de gestão de pastagens aprovado.
- a)Encabeçamento (do próprio ou de outrem) em pastoreio, superior a 0,15 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento igual ou inferior a:
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior só são elegíveis pastagens naturais em áreas que não tenham sido objecto de sementeira e mobilização do solo nos últimos dois anos.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de espécies arbóreas deve ser considerada a densidade máxima de 40 árvores por hectare, excepto:
- a)No caso de montado de sobro, azinho e ou carvalho negral em que não existe densidade máxima;
- b)No caso do olival em que deve ser considerada a densidade de 60 oliveiras por hectare.
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