- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
- a)Trigo-mole:
- i)(euro) 150 - até 50 ha;
- ii)(euro) 115 - de 50 ha a 100 ha;
- iii)(euro) 70 - de 100 ha a 200 ha;
- b)Culturas arvenses anuais (cereais para grão, excepto trigo-mole ou duro, leguminosas secas para grão, excepto feijão, girassol, colza e linho oleaginoso):
- i)(euro) 100 - até 50 ha;
- ii)(euro) 75 - de 50 ha a 100 ha;
- iii)(euro) 50 - de 100 ha a 200 ha.
- a)Trigo-mole:
- 2 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)Trigo-mole:
- i)(euro) 18 - até 50 ha;
- ii)(euro) 14 - de 50 ha a 100 ha;
- iii)(euro) 8 - de100 ha a 200 ha;
- b)Culturas arvenses anuais (cereais para grão, excepto trigo-mole ou duro, leguminosas secas para grão, excepto feijão, girassol, colza e linho oleaginoso):
- i)(euro) 11 - até 50 ha;
- ii)(euro) 8 - de 50 ha a 100 ha;
- iii)(euro) 6 - de 100 ha a 200 ha.
Grupo II, «Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas»
- a)Trigo-mole:
Artigo 39.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003