- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Área mínima de 0,50 ha de olival de sequeiro com mais de 25 anos;
- b)Parcelas com um IQFP igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5.
- 2 -Para efeitos da alínea a) o olival deve:
- a)Ter uma densidade igual ou superior a 61 oliveiras/ha;
- b)Quando consociado deve constituir, pelo menos, 80% do povoamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 é admitido até 20% de renovo de árvores dispersas.
Artigo 65.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003