Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivo/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico com uma área mínima de 0,10 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU elegível da unidade de produção.
Artigo 76.º — Áreas mínima e máxima
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003