- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção os beneficiários devem ser titulares de uma unidade de produção com, pelo menos, uma área mínima de 0,50 ha de arrozal explorado de uma forma tradicional e incluindo a respectiva área abrangente e comprometam-se, durante o período de atribuição da ajuda, a:
- a)Manter o arrozal em produção e em condições normais de alagamento;
- b)Manter um nível de fertilização azotada não superior a 100 kg de azoto por hectare e utilizar apenas adubos de libertação lenta de azoto;
- c)Não efectuar tratamentos fitossanitários por avião;
- d)Utilizar apenas herbicidas sem efeitos residuais;
- e)Manter os canteiros inundados no período compreendido entre os meses de Abril a Agosto;
- f)Manter a gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e drenagem;
- g)Adequar datas, práticas e técnicas agrícolas tendo em conta o ciclo anual das espécies animais dependentes da zona húmida específica;
- h)Conservar ou criar, em áreas com mais de 5 ha, vegetação ripícola, caniço ou tabua, dentro dos canteiros, numa área fixa não inferior a 5% da área de arrozal em produção, durante os cinco anos;
- i)Não queimar restolho nem incorporá-lo antes de Abril, excepto quando se proceda ao controlo mecânico das infestantes;
- j)Não proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estruturas das valas.
- 2 -Para efeitos do número anterior o arrozal é explorado de forma tradicional nos termos definidos no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, excepto no que se refere às áreas de vegetação ripícola, caniço ou tabua.
Artigo 79.º — Condições de acesso e compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003