- 1 -As ajudas a conceder às medidas previstas no presente Regulamento quando respeitem à mesma parcela agrícola não são cumuláveis, excepto nos seguintes casos:
- a)A medida «Luta química aconselhada» do grupo I é cumulável com:
- i)As medidas «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e «Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo;
- ii)As medidas «Vinhas em socalcos do Douro», «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e «Apoio à apicultura» do grupo II;
- iii)As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional», «Pomares tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
- b)A medida «Protecção integrada» do grupo I é cumulável com:
- i)As medidas «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
- ii)As medidas «Vinhas em socalcos do Douro», «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e «Apoio à apicultura» do grupo II;
- iii)As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional», «Pomares tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
- c)A medida «Produção integrada» do grupo I é cumulável com:
- i)As medidas «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
- ii)As medidas «Vinhas em socalcos do Douro», «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e «Apoio à apicultura» do grupo II;
- iii)As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
- d)A medida «Agricultura biológica» do grupo I é cumulável com:
- i)As submedidas «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» e «Cultura complementar forrageira Outono-Inverno» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e com as medidas «Sistemas forrageiros extensivos» e «Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo;
- ii)As medidas «Vinhas em socalcos do Douro» e «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» do grupo II;
- iii)As medidas do grupo III;
- e)A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I, excepto no que respeita à submedida «Cultura complementar forrageira Outono-Inverno», é cumulável com:
- i)A medida «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
- ii)A submedida «Hortas do Sul» da medida «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e a medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
- iii)As medidas «Sistemas policulturais tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
- f)A submedida «Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» do grupo I é cumulável com:
- i)A medida «Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo, excepto no que se refere à ajuda complementar desta medida;
- ii)A medida «Pomares tradicionais» do grupo III;
- g)A submedida «Cultura complementar forrageira Outono-Inverno» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I é cumulável com:
- i)A medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
- ii)As medidas «Sistema policulturais tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
- h)As medidas «Sistemas forrageiros extensivos» e «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do grupo I são cumuláveis com a medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
- i)A medida «Sistemas arvenses de sequeiro» do grupo I é cumulável com:
- i)A medida «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
- ii)A medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
- iii)As medidas «Sistema policulturais tradicionais», «Plano zonal de Castro Verde» e «Pomares tradicionais» do grupo III;
- j)As medidas «Vinhas em socalcos do Douro» e «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» do grupo II são cumuláveis com a medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
- l)A medida «Apoio à apicultura» do grupo II é cumulável com as medidas do grupo III e com a medida «Preservação de bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico» do grupo IV.
- a)A medida «Luta química aconselhada» do grupo I é cumulável com:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior as acumulações só são possíveis até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.
Artigo 94.º — Incompatibilidades de acumulação das ajudas
Vigente desde: 16/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003