- 1 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
- 3 -Os acabamentos utilizados nas unidades de medicina física e de reabilitação devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 4 -O pavimento na área técnica de hidroterapia utilizada por público deve ser antiderrapante.
- 5 -As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 6 -Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m.
- 7 -Para efeitos do número anterior, entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
- 8 -Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.
- 9 -Caso a unidade de medicina física e de reabilitação preste cuidados a doentes acamados, deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.
- 10 -As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 11 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados.
Artigo 17.º — Normas genéricas de construção
Vigente desde: 30/11/2010
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Em vigor desde 30/11/2010