- 1 -Segundo as valências que as integram, as unidades de medicina física e de reabilitação podem repartir-se nos seguintes departamentos funcionais, nomeadamente:
- a)Cuidados a doentes agudos, subagudos e crónicos;
- b)Cuidados continuados a doentes idosos e ou dependentes, em tratamento ambulatório ou no domicílio;
- c)Cuidados no âmbito da reabilitação pediátrica.
- 2 -O funcionamento dos departamentos funcionais previstos no número anterior requer a existência de consultas médicas da especialidade, de equipamento técnico adequado e de actividades de ensino e treino de doentes e familiares.
- 3 -Os departamentos funcionais previstos no n.º 1 do presente artigo podem funcionar em instalações separadas, directamente dependentes da unidade central, desde que a sua localização permita o acesso em menos de trinta minutos, sendo as mesmas aprovadas pela ARS respectiva.
- 4 -Os departamentos funcionais situados em instalações separadas da unidade central devem cumprir o disposto no artigo 5.º do presente diploma, acrescido da indicação da unidade central de que dependem.
Artigo 9.º — Departamentos funcionais
Vigente desde: 30/11/2010
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Em vigor desde 30/11/2010